DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ RENATO COELHO DE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3008062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ RENATO COELHO DE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como in curso no art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria, preliminarmente, a nulidade quanto ao reconhecimento de pessoas em sede policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (fls.450-462).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ RENATO COELHO DE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como in curso no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa (fls. 375-379).
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria, preliminarmente, a nulidade quanto ao reconhecimento de pessoas em sede policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (fls.450-462).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 469-473).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ, e porque o apelo nobre não é sede própria para a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional (fls. 496-498).
A defesa, então, interpôs o presente agravo em recurso especial, para rebater a incidência da Súmula 7, STJ (fls. 503-506).
O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu contrarrazões (fls. 508-512).
O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 527-534).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83, STJ. Todavia, o agravo em recurso especial não fez qualquer menção à referida Súmula, tendo impugnado a incidência da Súmula n. 7, STJ.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto.
Veja-se:
" .. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
[trecho intermediário suprimido]
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.