DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO BASILE (espólio) e FILOMENA LÉA CI… — AREsp AREsp 3008058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO BASILE (espólio) e FILOMENA LÉA CIMINO BASILE (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil e 46 da Lei n.
- 6.766/1979 e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO BASILE (espólio) e FILOMENA LÉA CIMINO BASILE (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil e 46 da Lei n. 6.766/1979 e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.404-1.410.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.148):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS. Compromisso de venda e compra de imóvel. Pretensão em razão do inadimplemento do compromissário-comprador. Decreto extintivo pelo reconhecimento da prescrição. Desacolhido pedido reconvencional de adjudicação compulsória.
Prolatado acórdão por esta Câmara de provimento parcial para afastar a prescrição. Anulação por ausência de observação do pedido de oposição ao julgamento virtual.
Reapreciação. Revisão do posicionamento. Recurso do autor. Aplicação do prazo quinquenal a contar da última prestação insatisfeita. Prescrição de exigir o pagamento das parcelas do preço prejudica o direito de extinção do contrato com base na própria falta de adimplemento. Expirada está a causa que poderia sustentar a pretensão de rescisão. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes atuais do STJ. Ação ajuizada em 19.06.2023 e última parcela vencida em 25.06.2013. Fluência do lapso prescricional. Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo loteador e o Ministério Pública não representa causa suspensiva da prescrição. Constou disposição acerca do depósito das prestações devidas pelos compromissários compradores no Cartório Imobiliário, nos termos do art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/79, e possibilidade de constituir em mora os eventuais inadimplentes. Recurso dos réus. Cerceamento de defesa não configurado. Usucapião. Matéria de defesa prejudicada ante o reconhecimento da prescrição. Adjudicação compulsória. Impossibilidade. Falta de matrícula individualizada. Precedentes do STJ. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.122):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arguição de cerceamento, em razão do julgamento virtual ter ocorrido antes da fluência do prazo para
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do prazo decenal não se alinham ao entendimento atual desta Corte, de que se deve atrelar o prazo da pretensão resolutória ao da pretensão de cobrança.
Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ao mesmo tempo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, na hipótese dos autos, impede a análise de dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado n as instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.