DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que in… — AREsp AREsp 3008009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual.
- A defesa busca a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a redução da pena de multa e a alteração do regime expiatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual. A defesa busca a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a redução da pena de multa e a alteração do regime expiatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir se a quantidade e natureza da droga apreendida impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (ii) Estabelecer a fração de redução a ser aplicada em caso de reconhecimento do tráfico privilegiado. (iii) Definir o regime prisional a ser aplicado. (iv) Analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e natureza da droga apreendida, por si sós, não impedem a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 4. A atuação na condição de "mula" não afasta a aplicação da minorante, mas justifica a modulação da fração de redução. 5. A causa de aumento pelo tráfico interestadual configura-se pela comprovação do transporte interestadual do entorpecente. 6. Preenchidos os requisitos legais, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 1/6 (um sexto), considerando a atuação do apelante como "mula". 7. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada. 8. O regime prisional semiaberto é o adequado considerando a pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A atuação como "mula" no tráfico de drogas, ainda que interestadual, não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que preenchidos os requisitos legais, justificando, contudo, a aplicação da fração intermediária de redução."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 673-682).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.