DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Everton Alexandrino Roberto contra decis… — AREsp AREsp 3007993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Everton Alexandrino Roberto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação ao art.
- 619 do CPP, por ausência de omissão no acórdão recorrido, e na aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, por entendimento harmônico com a jurisprudência (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Everton Alexandrino Roberto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação ao art. 619 do CPP, por ausência de omissão no acórdão recorrido, e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por entendimento harmônico com a jurisprudência (e-STJ fls. 448-456).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, praticado em 09/06/2020, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa. Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 243-252).
O Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou a pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 176 dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo, mantendo a substituição por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 351-365). Fundamentou que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o apelante trafegava em local conhecido pelo comércio de drogas e, ao notar a presença da equipe policial em patrulhamento, mudou de rota, apresentando nervosismo, sendo posteriormente sentido forte odor de maconha na entrada do apartamento e visualizada grande quantidade de dinheiro sobre o móvel da cozinha, o que legitimou a abordagem, a revista e o ingresso domiciliar. Assentou que se reforçou a autoria e materialidade com a apreensão de quase 7kg de maconha, balança, maquineta e numerário. Rejeitou a nulidade por prova ilícita e, na dosimetria, decotou as vetoriais "circunstâncias" e "consequências" por bis in idem, mantendo a minorante com redução de 2/3 (e-STJ fls. 351-365).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 619 do CPP e ao art. 244 do CPP e requereu: a) a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 619 do CPP, para sanar omissão quanto à justa causa da abordagem, revista e ingresso domiciliar; b) subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 244 do CPP, com declaração de ilicitude das diligências e nulidade da condenação por prova ilícita, com absolvição (e-STJ fls. 423-441).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque concluiu não haver omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão enfrentou fundamentadamente a tese de justa causa para abordagem e ingresso domiciliar, e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, entendendo que o julgado estadual está em
[trecho intermediário suprimido]
ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
3. A busca domiciliar realizada pelos guardas municipais somente ocorreu em razão deles terem sentido, da via pública, forte odor de maconha vindo da residência a justificar a justa causa para a realização da diligência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 928.712/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.