DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 3007990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O corréu MARCELO AMARAL ROCHA foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e os agravantes CLEMIR PEREIRA DA LUZ, MANOEL JOSÉ CAVALHEIRO AMARAL, MANUEL LUZ FIGUEIREDO e OSEIAS CARDOSO PANTOJA, cada um, à pena de 5 anos de reclusão, todos em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, I c/c § 3º, do Código Penal, em concurso de pessoas.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas reconhecer a atenuante da confissão no cálculo da pena de MARCELO AMARAL ROCHA, recalculando sua pena para 5 anos e 1 mês e 20 dias de reclusão, e para conceder a isenção das custas para os apelantes assistidos pela Defensoria Pública da União (e-STJ fls.
- 1639-1645) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do agravo, admitindo-se parcialmente o recurso especial para, nessa extensão, ser-lhe negado provimento, em parecer assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
O corréu MARCELO AMARAL ROCHA foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e os agravantes CLEMIR PEREIRA DA LUZ, MANOEL JOSÉ CAVALHEIRO AMARAL, MANUEL LUZ FIGUEIREDO e OSEIAS CARDOSO PANTOJA, cada um, à pena de 5 anos de reclusão, todos em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, I c/c § 3º, do Código Penal, em concurso de pessoas.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas reconhecer a atenuante da confissão no cálculo da pena de MARCELO AMARAL ROCHA, recalculando sua pena para 5 anos e 1 mês e 20 dias de reclusão, e para conceder a isenção das custas para os apelantes assistidos pela Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 1639-1645) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 1705-1708).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal se omitiu ao considerar a confissão dos recorrentes para fundamentar a condenação, mas ignorá-la na dosimetria da pena; (ii) art. 65, III, "d", do CP, porque não foi reconhecida a atenuante da confissão, embora a confissão dos recorrentes tenha servido como fundamento para a condenação (e-STJ fls. 1725-1734).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1755-1760) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1824-1832).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do agravo, admitindo-se parcialmente o recurso especial para, nessa extensão, ser-lhe negado provimento, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1863-1870):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS EM TRANSPORTE MARÍTIMO (ART. 334-A, §1º, I, C/C §3º, CP). VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 619 DO CPP - ALEGADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA NÃO VERIFICADA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DO COMETIMENTO DO DELITO. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, ADMITINDO-SE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
atenção ao Tema Repetitivo 1214, passa-se à readequação das penas dos recorrentes.
Na primeira fase, as penas de todos os recorrentes foram fixadas em 2 e 6 meses de reclusão, de modo que, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão, procede-se à redução de 1/6 e chega-se à pena intermediária de 2 anos e 1 mês de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena constante do §3º do art. 334-A, § 3º, do CP, fixa-se a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, para cada um dos recorrentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e, em consequência, fixar as penas dos recorrentes em 4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.