ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3007967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 11049, 11068, 287, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal Militar. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crimes Militares. Concussão e Roubo Impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o processamento com base em óbices sumulares e temáticos, alegando que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica das provas constantes dos autos, sem reexame de fatos ou provas.
3. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de convicção, como depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico, apreensão de aparelho celular em posse de um dos réus, e outros elementos probatórios que corroboram a prática dos crimes de concussão e roubo impróprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, ou se trata de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
6. A análise dos fatos e provas constantes dos autos, que fundamentaram a condenação do agravante, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de fatos e provas que fundamentaram a condenação do agravante demanda incursão no
[trecho intermediário suprimido]
ameaça de emprego de violência contra a vítima para assegurar a impunidade do crime, configuram o tipo penal em sua plenitude. Não há dúvida sobre o elemento subjetivo que unia os acusados, concertados com um mesmo propósito criminoso, de modo a estar comprovado o concurso de agentes. A atuação conjunta dos réus, evidenciada pelas provas testemunhais e documentais, demonstra a comunhão de esforços e desígnios na prática do delito.
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Nesse contexto, a existência dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado demanda inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
Dessa forma, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento novo que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta manter-se por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.