DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3007911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SUPERMERCADO SAIONARA LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 654-655, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERMERCADO SAIONARA LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 654-655, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INCÊNDIO EM SUPERMERCADO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO PARCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO DE BENS. LUCROS CESSANTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ANÁLISE RESTRITIVA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária, por entender, o Magistrado, que é válida a cláusula de depreciação de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença realizou análise aquém do pedido; (ii) saber se foram aplicadas as regras do CDC; (iii) saber se é válida a cláusula de depreciação de bens inserida no contrato; e (iv) saber se há nos autos demonstração de que a segurada faz jus à indenização decorrente de lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não incorreu em nulidade, haja vista que realizou a análise do pedido formulado pela parte autora na inicial, tendo rejeitado o pleito de complementação da indenização securitária.
4. As regras do Código de Defesa do Consumidor foram devidamente aplicadas pelo Magistrado singular, em conjunto com a legislação civil e processual civil em vigor.
5. É válida a cláusula de depreciação de bens inserida no contrato de seguro, assim como o respectivo abatimento no valor do pagamento do capital segurado. Precedentes desta Corte.
6. A segurada não possui direito à indenização a título de lucros cessantes, na medida em que não ocorreu a contratação da cobertura correspondente.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), segundo os parâmetros estabelecidos na sentença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 673-674, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 676-692, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, merecendo ser anulado o acórdão recorrido, "por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
contrário, como o valor máximo a ser indenizado ao segurado.
4. Levando em consideração o real prejuízo no momento do sinistro segundo os valores de mercado dos bens (maquinário e imóvel) e os apurados pelos peritos judiciais, deve a indenização ser fixada em R$ 1.364.626,33, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o pagamento, nos termos do art. 406 do CC/02.
5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.