DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RUFINA DE OLIVEIRA RAMOS, contra a decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3007799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RUFINA DE OLIVEIRA RAMOS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n.
- 2043905-50.2025.8.26.0000, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 22): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004, 2008 e 2009, 2014 a 2017 e 2020 - Insurgência em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade - Oferecimento da exceção de pré-executividade por terceiro Descabimento Inteligência do art.
- 18 do CPC que proíbe a postulação de direito alheio em nome próprio Decisão mantida Recurso improvido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por RUFINA DE OLIVEIRA RAMOS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 2043905-50.2025.8.26.0000, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 22):
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004, 2008 e 2009, 2014 a 2017 e 2020 - Insurgência em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade - Oferecimento da exceção de pré-executividade por terceiro Descabimento Inteligência do art. 18 do CPC que proíbe a postulação de direito alheio em nome próprio Decisão mantida Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 27-35) foram rejeitados (fls. 36-39).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 44-64), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 996 do Código de Processo Civil; (ii) art. 34 do Código Tributário Nacional; e (iii) arts. 70 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fl. 86), por considerar que: (i) os argumentos não evidenciam maltrato aos dispositivos de lei federal invocados; (ii) o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado; e (iii) a revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Indeferiu-se, ainda, o pedido de efeito suspensivo.
Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que o Tribunal de origem não poderia avaliar a ocorrência de violação de lei federal no juízo de admissibilidade, sem demonstrar, ponto a ponto, como os dispositivos teriam sido contrariados (fls. 90-91), alegou genericamente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar os pontos omitidos .
No mais, reiterou o mérito do recurso especial (fls. 44-64) sobre a legitimidade de terceiro para opor exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, sem realizar o cotejo fático-jurídico necessário para afastar a Súmula n. 7/STJ, concluindo apenas, de forma genérica, pela desnecessidade de reexame de elementos fáticos (fls. 92-95).
Importa ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a
[trecho intermediário suprimido]
adequada contra qualquer um dos f undamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer o agravo em recurso especial na integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.