DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Maranhão, desafiando decisão do Presidente do Tribu… — AREsp AREsp 3007793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Maranhão, desafiando decisão do Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado que, por força do art.
- 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido estaria de acordo com a tese firmada no Tema da Repercussão Geral n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art.
- 6.830/1980, ao argumento de que a norma autoriza a Fazenda Pública a promover a cobrança judicial da dívida ativa, incluindo créditos de natureza não tributária, como as multas administrativas impostas por Tribunais de Contas;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Maranhão, desafiando decisão do Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado que, por força do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido estaria de acordo com a tese firmada no Tema da Repercussão Geral n. 642 do STF (RE n. 1.003.433/RJ).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1º da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que a norma autoriza a Fazenda Pública a promover a cobrança judicial da dívida ativa, incluindo créditos de natureza não tributária, como as multas administrativas impostas por Tribunais de Contas;
II - arts. 3º e 4º da Lei n. 8.258/2005, sustentando que a legislação estadual estabelece que as multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão devem ser executadas pela Procuradoria Geral do Estado. Em relação a isso, sustenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a aplicação do Tema 642 do STF, ignorando a previsão expressa da legislação estadual;
III - art. 3º do Código Tributário Nacional, afirmando que a norma distingue tributo de penalidade pecuniária, sendo esta última de caráter sancionatório e autônomo. Acrescenta que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas não possui natureza reparatória, mas sim sancionatória, o que afasta a aplicação do Tema 642 do STF.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 99/118.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta trânsito.
Verifica-se que o apelo nobre interposto teve o seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, porquanto o acórdão recorrido encontrava-se em harmonia com o decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 642 (RE n. 1.003.433/RJ).
Assim, não se conhece do presente agravo, tendo em vista que, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base em julgados submetidos ao rito dos feitos repetitivos (art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal), é o agravo interno.
Ademais, com a entrada em vigor do CPC e a previsão do seu art. 1.030, § 2º, não mais existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, razão pela qual a interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTARIA DE
[trecho intermediário suprimido]
cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.
4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).
5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.126.013/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (g.n.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.