DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS COSTA GUMERATO de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3007753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS COSTA GUMERATO de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0703159-53.2024.8.07.0015 assim ementado (fl.
- 416): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AFASTAMENTO DA PENA DE EXCLUSÃO E RECONHECIMENTO DE REFORMA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10567, 7703, 10654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS COSTA GUMERATO de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0703159-53.2024.8.07.0015 assim ementado (fl. 416):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DISTRITAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PRETENSÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE EXCLUSÃO E RECONHECIMENTO DE REFORMA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. DOENÇA. NECROSE AVASCULAR (CID - S72). ATO ILÍCITO ANTERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE CONDUTA IRREGULAR E ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE. FATO. ATO INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 29 INCISOS L, LLL, LV VL, LX, XLLL, XV E XIX E NO ARTIGO 32, INCISOS LLL, V VLL, VLLL E LX DA LEI Nº 7.28911984. SANÇÃO. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. REFORMA POR INCAPACIDADE. SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUJBEITVO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. INOCUIDADE. ATO ILÍCITO. ANTERIORIDADE AO DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A ENSEJAR A CASSAÇÃO DE EVENTUAL INATIVIDADE. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº. 6.477/77, a imposição da penalidade de cassação da situação de inatividade e/ou exclusão das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal traduz imperativo legal quando o policial incorre na prática de ato que implique ofensa à honra pessoal, ao pundonor ou ao decoro da classe e da corporação, encerrando a imposição da sanção ato restritivo de direito, qualificando-se, pois, como ato administrativo vinculado que, além de motivado, deve derivar de procedimento administrativo realizado sob o prisma do devido processo legal, assegurando-se ao infrator o direito de defesa e ao recurso.
2. Constatado que o procedimento administrativo que resultara na imposição da sanção de exclusão do miliciano da corporação transitara sob a égide do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, o policial militar fora devidamente participado da sua formalização, tendo se defendido, não se afigura possível inferir que fora eivado de vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando aplicada em absoluto acordo com a legislação de
[trecho intermediário suprimido]
casu, o verbete sumular n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 432), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.