DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA à decisão que … — AREsp AREsp 3007681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- A 3ª Câmara Cível do TJ/MS deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado réu, a fim de determinar que restituição deveria se referir ao pagamento de ICMS das notas fiscais 9532, 9591, 9563, 9436 e 9585(emitidas em 2018), pois referiam-se às notas e Documentos de Arrecadação Estadual (DAEMS) e os respectivos comprovantes de pagamento indicados no MS0817762-56.2018.8.12.0001 (TJ/MS).
- Neste viés, houve indevida limitação à restituição do indébito tributário, eis que restou consideradas apenas algumas notas fiscais, por compreender que a ação de conhecimento teria sido vinculada à Mandado de Segurança Impetrado anteriormente.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO ABARCADO NO WRIT - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO ABARCADO NO WRIT - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 168, I, do CTN, no que concerne à impossibilidade de limitação da restituição do indébito a notas fiscais específicas vinculadas à mandado de segurança impetrado anteriormente, porquanto deve ser restituído todo tributo pago indevidamente conforme todas as notas acostadas no presente feito, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante exposto na síntese fática, a sentença julgou procedente pleito da Autora, ora Recorrente, a fim de condenar o réu à restituição do valor de R$4.851,05 (acrescido de juros e correção monetária), conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexados nas fls. 396-405.
A 3ª Câmara Cível do TJ/MS deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado réu, a fim de determinar que restituição deveria se referir ao pagamento de ICMS das notas fiscais 9532, 9591, 9563, 9436 e 9585(emitidas em 2018), pois referiam-se às notas e Documentos de Arrecadação Estadual (DAEMS) e os respectivos comprovantes de pagamento indicados no MS0817762-56.2018.8.12.0001 (TJ/MS).
Neste viés, houve indevida limitação à restituição do indébito tributário, eis que restou consideradas apenas algumas notas fiscais, por compreender que a ação de conhecimento teria sido vinculada à Mandado de Segurança Impetrado anteriormente. Ocorre que assim procedendo, houve a indevida negativa de vigência, face ao disposto no art. 168, I do CTN.
Ora! o art. 168, inciso I, do CTN prevê que o contribuinte que pagou indevidamente algum tributo tem o direito de repeti-lo no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário (que, na espécie, ocorreu com o pagamento).
Os Documentos de Arrecadação Estadual (DAEMS) acostados no feito de origem, como os respectivos comprovantes de pagamento anexados às fls. 396-405 indicam que o pagamento ocorreu em 05/05/2021. Logo em seguida ao referido
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.