DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE à deci… — AREsp AREsp 3007632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SERVIÇO NÃO OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO NÃO OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. QUEBRA DA EXPECTATIVA PELA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE /PSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil, tendo em vista a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto pela mera disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário, mesmo sem a efetiva interligação do imóvel à rede pública, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em apreço, o Ilustre Desembargador concluiu que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) estaria cometendo ato ilícito ao cobrar a cobrança da tarifa de esgoto, entendendo que, pela razão desse suposto ato, a empresa deveria ser responsabilizada conforme disposto nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil. De acordo com o magistrado, tal prática configuraria conduta ilícita, justificando a reposição dos danos alegados pelo autor.
Entretanto, o entendimento do magistrado colide com os dispositivos supramencionados, uma vez que a cobrança da tarifa de esgoto realizada pela CAERN é absolutamente legítima e amparada pela legislação vigente (fl. 164).
Em suma, depreende-se do aludido dispositivo legal que, diferentemente da conclusão judicial de 1º e 2º grau, o serviço de esgotamento sanitário disponível está sujeito ao pagamento de tarifa decorrente da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
Aliás, a legislação especial de regência cuidou de estabelecer que, quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito ao pagamento da tarifa, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.