DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3007616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANDEIRANTES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA.
- TRATAMENTO QUE CORRIGE O PROBLEMA DE SAÚDE BUCAL DA AUTORA MAS PERMITE O SURGIMENTO DE UM DIASTEMA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11860
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANDEIRANTES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. TRATAMENTO QUE CORRIGE O PROBLEMA DE SAÚDE BUCAL DA AUTORA MAS PERMITE O SURGIMENTO DE UM DIASTEMA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 429-431.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que "o próprio laudo atesta que não houve falha na prestação de serviços e também que não se pode precisar que o "diastema" tenha sido provocado por falha do profissional contratado ou por imprudência da agravante .. " (fl. 449). Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Defende que "o v. acórdão é omisso em um ponto importante tratado na decisão primeiro grau, uma vez que em momento algum os nobres Desembargadores mencionam o fato de a recorrida ter abandonado o tratamento sem finalizá-lo, algo que foi fundamentado na decisão de primeiro grau e no laudo pericial como fato que pode ter contribuído para a ocorrência do "diastema", conforme pode-se verificar no trecho da sentença "a quo" abaixo transcrita" (fl. 450).
Contrarrazões às fls. 470-474.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, não conheço do recurso quanto à alegação de omissão, visto que a agravante não aponta o dispositivo supostamente violado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que atrai a aplicação da súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.764.827/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
No que se refere à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem
[trecho intermediário suprimido]
fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inespe rada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Além disso, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.