DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3007554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
- CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE DEVE SER MINORADA PARA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DE FORMA A SE COADUNAR COM OS PRECEDENTES DESTA E.
Resultado indicado
Assim como divergiu da interpretação dada por essa Corte, já que R$ 10.000,00 não é considerado valor exorbitante como entendeu a Corte de origem, tendo inclusive já concedido este valor pela decisão monocrática: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE DEVE SER MINORADA PARA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DE FORMA A SE COADUNAR COM OS PRECEDENTES DESTA E. CORTE ESTADUAL E COM OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA O VALOR SUPRACITADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, caput, do CC, no que concerne à majoração do quantum arbitrado a título de danos morais decorrentes de descontos não autorizados em conta bancária (empréstimo fraudulento), a fim de que seja restabelecido o valor outrora fixado nestes autos (dez mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão monocrática (id. 32228103) ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para condenação do réu no dano moral, fundamentou o que se segue:
..
Em decisão colegiada, minorou o valor para R$ 3.000,00, motivando o seguinte:
..
Contudo, o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, contrariou o art. 944 "caput" do Código Civil assim redigido
..
Assim como divergiu da interpretação dada por essa Corte, já que R$ 10.000,00 não é considerado valor exorbitante como entendeu a Corte de origem, tendo inclusive já concedido este valor pela decisão monocrática:
..
Nesse norte, deve o quantum indenizatório ser restabelecido para os R$ 10.000,00 pelo entendimento desta Corte de Vértice, seguindo os precedentes jurisprudenciais (fls. 531-532).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso dos autos a instituição financeira poderia ter juntado aos autos cópia do contrato que alega ter celebrado com o ora Apelado, mas quedou-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus.
Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com a ora recorrida, entret anto, como dito alhures, o ora Apelante não colacionou a cópia do contrato, o que impede a
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.