DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3007465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmula n.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
- PARTE AUTORA RESIDENTE NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 11810, 10433, 9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ (fls. 327-329).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 264):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPRA SUSPEITA NO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA RESIDENTE NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS. DUAS COMPRAS REALIZADAS NO MESMO DIA NA CIDADE DE SÃO PAULO. BLOQUEIO DO CARTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MESMO DIA EM RAZÃO DAQUELAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ESTORNO DE SOMENTE UMA DELAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO DIANTE DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DESCABIMENTO.
COMPRA REALIZADA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE GASTOS DA CONSUMIDORA.
PRECEDENTES DO C. STJ. DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO COM BASE EM DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA ADEQUADO. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 275-279).
No especial (fls. 283-289), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, § 3º, I, II, do CDC e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta que "apesar da existência de suposto dano à consumidora, não há como atribuir qualquer nexo causal entre os serviços prestados pela instituição financeira e o resultado danoso, sendo incabível apontar que todo e qualquer problema é atinente à atividade bancária, sob pena de se responsabilizar indevidamente quem que não teve qualquer relação com o prejuízo suportado" (fl. 287).
Não houve contrarrazões (fl. 326).
No agravo (fls. 384-391), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 393-395).
Juízo negativo de retratação (fl. 396).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 261-262):
.. Ora, a própria apelante reconheceu a atipicidade na transação
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.