DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA SCANAVACHI DE CARVALHO contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3007344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA SCANAVACHI DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art.
- Os embargos de declaração sucessivamente opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4951, 10100, 10491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA SCANAVACHI DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 98):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração sucessivamente opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-151, 187-191 e 220-225).
Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (e-STJ, fls. 233-256).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de haver o cancelamento ou a suspensão dos leilões já deferidos.
Argumentou que a decisão colegiada contrariou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao não reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel residencial do recorrente, considerado bem de família.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 292-298).
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 299-301).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 324-345).
Brevemente relatado, decido.
De início, não se constata violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A corte de origem, em julgamento do agravo interno, manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, que enfrentou a questão controvertida, consignando a impossibilidade de análise do assunto nos autos de origem deste recurso, em razão do fato de que a matéria estaria sendo discutida em embargos à execução fiscal. Confira-se (e-STJ, fl. 95):
A Lei 8.009/1990, estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do titular.
No caso, houve a penhora do imóvel matriculado
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE MANEIRA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA 284/STF. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.