ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes contra a decisão do Juízo singular que, em autos de ação de imissão posse, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade.
- Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a higidez da cobrança da taxa de ocupação decorre do efeito preclusivo da coisa julgada, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8990, 10446, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes contra a decisão do Juízo singular que, em autos de ação de imissão posse, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade.
2. Para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a higidez da cobrança da taxa de ocupação decorre do efeito preclusivo da coisa julgada, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BEZERRA GOMES e MARIA EMILIA PADOVANI GOMES (JOÃO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. SCHMITT CORRÊA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. Pretensão de suspensão da cobrança da taxa de fruição. Descabimento. Questão já decidida em fase de conhecimento. Coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão em fase de cumprimento de sentença. Ação anulatória de leilão extrajudicial também julgada improcedente e já transitada em julgado. Decisão mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 20 - sem destaques no original)
Nas razões do presente agravo, JOÃO e outra alegaram a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 384-390).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
à pretensão da parte recorrente.
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, a fim de afastar ocorrência da coisa julgada reconhecida na origem, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.119.369/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.