DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE LIMA BENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3007172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE LIMA BENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - EMBARGOS IMPROCEDENTES - NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO INEXISTÊNCIA DE BOA-FÊ OBJETIVA DO CREDOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- I - A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DA NOTA PROMISSÓRIA IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO OBSTA SUA COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO MONITORIA, UMA VEZ QUE ESTA ADMITE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
- II - CONSTATADA A ASSINATURA DA PARTE DEVEDORA NA NOTA PROMISSÓRIA, RESTA DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, SENDO ÔNUS DO DEVEDOR DESCONSTITUIR A PRETENSÃO DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12937, 9047, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE LIMA BENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - EMBARGOS IMPROCEDENTES - NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO INEXISTÊNCIA DE BOA-FÊ OBJETIVA DO CREDOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DA NOTA PROMISSÓRIA IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO OBSTA SUA COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO MONITORIA, UMA VEZ QUE ESTA ADMITE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
II - CONSTATADA A ASSINATURA DA PARTE DEVEDORA NA NOTA PROMISSÓRIA, RESTA DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, SENDO ÔNUS DO DEVEDOR DESCONSTITUIR A PRETENSÃO DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
III - A MERA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO, SEM OUTRA CONDUTA CARACTERIZADORA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ DO CREDOR E NÃO AFASTA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONFORME ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL.
IV - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS REJEITADO, UMA VEZ QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRE DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC (fls. 124/125).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 54 do Decreto n. 2.044/1908, no que concerne ao reconhecimento da inaptidão jurídica do documento apresentado para embasar a Ação Monitória, uma vez que a nota promissória carece do nome do beneficiário e da data por extenso, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já transcrito, o referido artigo é categórico ao exigir que a nota promissória contenha, de forma expressa e por extenso, determinados elementos indispensáveis, dentre os quais se destacam o nome do beneficiário do pagamento (inciso III) e a assinatura do emitente (inciso IV).
..
Portanto, diante da ausência dos requisitos essenciais previstos no artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908, não há título cambiário válido, tampouco prova escrita idônea que possa embasar ação monitória. O documento juntado pela parte autora não serve de fundamento para qualquer forma de exigência judicial, devendo ser reconhecida a improcedência da ação ou, ao menos, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima da obrigação alegada (fls. 143/144).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.