DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGDA TEREZINHA WESTPHAL contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3007121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGDA TEREZINHA WESTPHAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fl.
- CASO EM EXAME Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela parte autora contra a parte ré, objetivando a reintegração da posse de imóvel localizado em Navegantes/SC.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, mantendo a decisão liminar de reintegração de posse.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE (v) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGDA TEREZINHA WESTPHAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fl. 278):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela parte autora contra a parte ré, objetivando a reintegração da posse de imóvel localizado em Navegantes/SC. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, mantendo a decisão liminar de reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar a validade da posse exercida pela parte autora e a legitimidade da negociação de compra e venda do imóvel.
(i) Se a posse exercida pela parte autora é legítima.
(ii) Se a negociação de compra e venda do imóvel foi realizada de forma válida, considerando a ausência de anuência dos demais coproprietários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(iii) A prova documental e oral demonstrou que a parte autora exercia a posse sobre o imóvel de forma legítima.
(iv) A alegação de nulidade do contrato de compra e venda devido à ausência de anuência dos demais coproprietários não é relevante para a ação possessória, que se restringe à análise da posse, devendo ser averiguada em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
(v) Recurso desprovido. Mantida a sentença de procedência da ação de reintegração de posse.
Tese de julgamento:
"1. A posse exercida pela parte autora é legítima, comprovada por meio de contrato de locação, na qualidade de locadora, faturas de consumo de energia e água e através da prova testemunhal confeccionada."
"2. A alegação de nulidade do contrato de compra e venda devido à ausência de anuência dos demais coproprietários não é relevante para a ação possessória."
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos (Fls. 288-292).
Nas razões do recurso especial (Fls. 295-303), a parte recorrente aponta violação dos arts. 108, 1.196, 1.208, 1.314, parágrafo único, e 1.791 do Código Civil, bem como dos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal ao conferir proteção possessória a quem detinha posse precária e de má-fé, originada de negócio jurídico nulo. Argumenta ser coproprietária do imóvel em litígio por força de herança, e que a alienação do
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ Fl. 276).
A alteração de tal entendimento, para se acolher a tese da recorrente de que a posse da recorrida era precária ou de que não foram preenchidos os requisitos legais, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo de provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial. A argumentação da recorrente não se cinge à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas busca, em sua essência, desconstituir as premissas fáticas sobre as quais o Tribunal de origem assentou seu convencimento, procedimento incabível nesta instância superior.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.