ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS AFASTARAM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSIGNARAM A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS AFASTARAM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSIGNARAM A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. O recurso da primeira agravante foi inadmitido com base nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, além da ausência de competência do STJ para análise de violação de dispositivo constitucional. O recurso da segunda agravante foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. A primeira agravante alegou violação aos artigos 369 e 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 5º, LV, da CF, além de questionar a aplicação dos óbices sumulares, com objetivo de ver reaberta a instrução do feito. A segunda agravante sustentou violação aos artigos 186, 927 e 944 do CC, buscando a majoração das indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ impedem o conhecimento dos recursos especiais; e (ii) verificar se os fundamentos apresentados pelas agravantes são suficientes para superar os referidos óbices e viabilizar a análise do mérito recursal.
III. Razões de decidir
4. O recurso da primeira agravante foi corretamente inadmitido com base nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, pois não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados e a matéria constitucional não pode ser analisada pelo STJ.
5. O recurso da segunda agravante foi corretamente inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, pois a análise da pretensão de majoração das indenizações demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirmem o adequado superamento dos óbices apontados, as partes agravantes não trazem precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.