DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERICO DE LIM… — AREsp AREsp 3007082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERICO DE LIMA NOBREGA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório.
- Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERICO DE LIMA NOBREGA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 559):
PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 591/597).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão que julgou a apelação não enfrentou o pedido de fixação de honorários da execução, e o acórdão dos embargos de declaração manteve a omissão ao tratar apenas de honorários recursais do art. 85, § 11, também do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que são devidos honorários na execução/cumprimento de sentença após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive com apoio na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 618/622.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença, visando a fixação de honorários na execução.
Assiste razão à parte recorrente nas razões preliminares.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução/cumprimento de sentença, à luz do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Constato que, apesar de provocado, por meio do recurso de apelação e do agravo interno, bem como dos embargos de declaração às fls. 577/579, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria, limitando-se a afirmar a inexistência de honorários e a tratar exclusivamente de honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), sem enfrentar o pedido específico de fixação de honorários na execução previsto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
A
[trecho intermediário suprimido]
trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido proferido em embargos de declaração; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, na forma da fundamentação aqui exposta .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.