DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3007077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por LEANDRO DE PÁDUA POMPEU e FABRÍCIO MICHEL SACCO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 223/228, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LEANDRO DE PÁDUA POMPEU e FABRÍCIO MICHEL SACCO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 265/267, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 223/228, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS RENEGOCIADOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. COBRANÇAS LÍCITAS. GARANTIA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 231/242, e-STJ), os recorrentes alegam violação aos arts. 6º, VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como contrariedade à Súmula 297/STJ, sustentando que o parcelamento automático da dívida foi implementado sem a anuência expressa dos consumidores, o que configuraria cobrança indevida e prática abusiva.
Contrarrazões às fls. 284/264, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 265/267, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada violação aos artigos suscitados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 270/278, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 307/313, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, destaca-se que os agravantes sustentam violação aos arts. 6º, VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o parcelamento automático do débito foi implementado sem a anuência expressa dos consumidores, o que configuraria cobrança indevida e prática abusiva.
Todavia, não se verifica o necessário prequestionamento efetivo da matéria, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
Com efeito, embora o Tribunal de origem tenha abordado a questão da ausência de manifestação expressa sobre o parcelamento automático do débito, o fez sob perspectiva eminentemente contratual e fática, e não sob o enfoque normativo dos arts. 6º, VIII, e 46 do CDC.
Do voto condutor do acórdão recorrido, extrai-se os seguintes trechos (fls. 224/225, e-STJ):
A cobrança dos débitos decorre de contrato de conta corrente e de renegociações subsequentes, sem caracterizar novação, conforme comprovado pela documentação apresentada. Não há qualquer
[trecho intermediário suprimido]
se reconheça a existência de menção indireta à matéria, não se pode afirmar que houve prequestionamento suficiente dos arts. 6º, VIII, e 46 do CDC, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, fica prejudicado o exam e das demais alegações recursais, inclusive quanto à incidência ou não das Súmulas 5 e 7 do STJ, à relevância da questão federal e à eventual aplicação do CDC às instituições financeiras.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 223/228, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.