DECISÃO ALAN SELENO DOS SANTOS agrava contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com… — AREsp AREsp 3007057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN SELENO DOS SANTOS agrava contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, Alan Seleno dos Santos aduz violação dos arts.
- 2º, parágrafo único, e 126, § 7º, da Lei de Execução Penal (fls.
Resultado indicado
Ao fim, requer seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, reconhecendo a remição por leitura realizada pelo recorrente durante prisão provisória, com a consequente redução da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN SELENO DOS SANTOS agrava contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução n. 7004029-87.2021.8.22.0021.
Nas razões do recurso especial, Alan Seleno dos Santos aduz violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 126, § 7º, da Lei de Execução Penal (fls. 62-67).
Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, ao negar a remição por leitura realizada durante prisão provisória, afronta a aplicabilidade da Lei de Execução Penal aos presos provisórios e o direito à remição previsto no art. 126, inclusive em hipóteses de custódia cautelar. Argumenta que a decisão desconsidera a função ressocializadora da pena e a interpretação sistemática da legislação, que busca tratamento isonômico entre presos provisórios e definitivos. Afirma que não há óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, e invoca precedentes que reconhecem a extensão da remição aos presos provisórios.
Ao fim, requer seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, reconhecendo a remição por leitura realizada pelo recorrente durante prisão provisória, com a consequente redução da pena (fls. 62-67).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 69-72), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 75-76), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, o recorrente sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois existem precedentes recentes que amparam o pedido. Argumenta que, embora formalmente em regime aberto, o agravante estava efetivamente recolhido por prisão preventiva nos autos n. 7004029-87.2021.8.22.0021, atraindo a aplicação do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que estende suas disposições aos presos provisórios. Defende que a negativa de admissibilidade com base na Súmula n. 83 do STJ não reflete a situação específica do caso, pois a jurisprudência da Corte admite a remição em tais circunstâncias (fls. 78-83).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (fls. 109-113).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem
[trecho intermediário suprimido]
de outra Ação Penal de autos n. 7004029-87.2021.8.22.0021, realizou leituras de 6/4/2023 a 30/4/2023 e de 11/5/2023 a 29/5/2023, durante essa prisão preventiva, e, em seguida (28/7/2023), retornou ao regime aberto da condenação da primeira ação penal, é possível lançar as remições por leitura na pena que já cumpria no regime aberto, pois os estudos foram realizados em momento posterior à prática do crime que tinha execução em curso (regime aberto).
III . Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 126, § 7º da Lei de Execução Penal e determinar que o Juízo da execução penal proceda ao desconto da remição por leitura havidas de 6/4/2023 a 30/4/2023 e de 11/5/2023 a 29/5/2023 na pena que o recorrente cumpre no regime aberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem, para providências cabíveis.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.