ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3007024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita e de deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da justiça gratuita; e (ii) a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quanto à alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita e de deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da justiça gratuita; e (ii) a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A análise da concessão de justiça gratuita exige o exame de elementos fático-probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão recorrida considerou que a renda mensal do agravante, mesmo após deduções, não demonstrava hipossuficiência, além de apontar movimentações financeiras significativas e ausência de comprovação de despesas e rendimentos do cônjuge.
4. A fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC foi considerada genérica e insuficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Não foram apresentados argumentos claros e objetivos que demonstrassem a violação pela decisão recorrida.
5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ADINAN PATRIK DE CAMPOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita e de deficiência
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.