DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TICKET SERVICOS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3007016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TICKET SERVICOS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TICKET SERVICOS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO SANADO NA FASE RECURSAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I - OS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEM REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA AO APRESENTAR EM JUÍZO SUA PETIÇÃO INICIAL. CASO TAL REQUISITO NÃO SEJA PREENCHIDO, O JUIZ DEVE CONCEDER A POSSIBILIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E, UMA VEZ NÃO CUMPRIDA TAL DETERMINAÇÃO, A PETIÇÃO SERÁ INDEFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 330, IV, DO CPC, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. II - A TODO MODO, AINDA QUE INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA), O SEU POSTERIOR ATENDIMENTO, OCORRIDO AINDA EM SEDE RECURSAL, PERMITE O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 7º, DO CPC, EM HOMENAGEM À GARANTIA FUNDAMENTAL DO ACESSO PLENO À JUSTIÇA E AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE. III - APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E POSTERIOR RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil. Sustenta que são válidas na instrução da Ação Monitória as notas fiscais, ainda que sem a assinatura do devedor, desde que acompanhadas dos relatórios de utilização que comprovam a entrega da prestação de serviços, trazendo a seguinte argumentação:
Foi violado o artigo 700 do CPC, pois o acórdão recorrido entendeu, equivocadamente, que as notas fiscais, mesmo acompanhadas dos relatórios, não configuram prova de prestação dos serviços para subsidiar a ação monitória.
Está expresso no acórdão que foram juntadas as notas fiscais emitidas. Resta saber se a juntada das notas fiscais e relatórios de utilização emitidos configuram "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do art. 700 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é categórica ao afirmar que as notas fiscais, acompanhada de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.