DECISÃO PAULO SERGIO VILANUEVA TORRES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto… — AREsp AREsp 3006992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO SERGIO VILANUEVA TORRES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, após o retorno dos autos ao juízo de primeira instância em razão da declaração de ilicitude de parte das provas obtidas, o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Aduz que a) houve nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, sendo vedada a revalidação de provas declaradas nulas; b) o afastamento do tráfico privilegiado foi baseado em elementos insuficientes; c) houve reformatio in pejus, com violação ao princípio da vedação de agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10926, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO SERGIO VILANUEVA TORRES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501069-96.2022.8.26.0559.
Consta dos autos que, após o retorno dos autos ao juízo de primeira instância em razão da declaração de ilicitude de parte das provas obtidas, o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 240, § 2º, do CPP, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a) houve nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, sendo vedada a revalidação de provas declaradas nulas; b) o afastamento do tráfico privilegiado foi baseado em elementos insuficientes; c) houve reformatio in pejus, com violação ao princípio da vedação de agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Requer a aplicação do tráfico privilegiado e a reforma da decisão condenatória.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 1.385-1.391).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais nesta via; ausência de prequestionamento; deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; ausência de fundamentação específica quanto aos fundamentos do acórdão recorrido; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
No caso, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou todos esses óbices.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem indicou não só a falta de cotejo analítico entre os casos, mas também a impossibilidade de uso de acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus como acórdão-paradigma, o que deixou de ser refutado.
Ademais, em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
Neste caso, o agravante, porém, alegou, de modo genérico não incidir ao caso o óbice, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice.
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.