ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3006986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido.
I. Caso em exam e
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula nº 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que a questão seria eminentemente de direito, não demandando reexame fático-probatório, e que teria realizado a impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula nº 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos jurídicos específicos para a reforma da decisão atacada, infirmando todos os fundamentos do ato decisório.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ.
7. No caso, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que não busca o reexame de provas, mas a revaloração das mesmas, sem demonstrar concretamente em que medida suas teses não exigiriam alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal a quo.
8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, nos limites da via eleita, não havendo argumentos aptos a ensejar sua reversão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
2. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
implicam o não conhecimento do recurso, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula nº 182/STJ.
São inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam impugnação de apenas parte dos fundamentos, ou que se limitem a reiterar alegações anteriores.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.