ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3006981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- O embargante alegou contradição interna entre fundamentos e dispositivo, afirmando que o acórdão reconheceu a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição, mas, ao final, manteve a decisão de intempestividade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 11355, 3553, 11056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O embargante alegou contradição interna entre fundamentos e dispositivo, afirmando que o acórdão reconheceu a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição, mas, ao final, manteve a decisão de intempestividade. Sustentou, ainda, a utilização de pressuposto processual equivocado, porquanto teria comprovado, no momento oportuno, feriado local e suspensão de prazos, inclusive atendendo ao despacho saneador.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que reconheceu a exigência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição do recurso, mas manteve a decisão de intempestividade.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa no acórdão embargado, considerando a alegação do embargante de que teria comprovado, no momento oportuno, a ocorrência de feriado local e suspensão de prazos.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitida para corrigir erro material.
6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, registrando a ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso e o não atendimento ao despacho saneador, concluindo pela manutenção do reconhecimento da intempestividade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme uniformizado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, estabelece que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a
[trecho intermediário suprimido]
de drogas naquela localidade e para lá se dirigiram, encontrando o paciente em via pública, razão pela qual foi abordado, tendo sido com ele encontradas 50 porções de drogas.
2. No tocante à violação de domicílio, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou de posse de armas no interior do imóvel, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.
3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.