DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA e EDSON DE SOUSA SANTOS JÚNIOR con… — AREsp AREsp 3006975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA e EDSON DE SOUSA SANTOS JÚNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Alega que a condenação dos agravantes foi baseada em provas insuficientes, especialmente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, o qual estaria eivado de nulidade por não observar as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
- Sustenta que a vítima teve contato prévio com informações sobre os acusados, incluindo a exibição de um vídeo antes da realização do reconhecimento fotográfico, o que comprometeria a validade do procedimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA e EDSON DE SOUSA SANTOS JÚNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que a condenação dos agravantes foi baseada em provas insuficientes, especialmente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, o qual estaria eivado de nulidade por não observar as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que a vítima teve contato prévio com informações sobre os acusados, incluindo a exibição de um vídeo antes da realização do reconhecimento fotográfico, o que comprometeria a validade do procedimento. Argumenta, ainda, que não houve descrição prévia das características dos acusados antes da apresentação das fotografias, o que violaria o procedimento legal.
Afirma, também, que a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime", prevista no artigo 59 do Código Penal, foi inadequada, pois o prejuízo alegado pela vítima seria inerente ao tipo penal e não extrapolaria os limites do delito de roubo. Defende que a fundamentação utilizada para justificar a exasperação da pena-base carece de elementos concretos que demonstrem consequências anormais ou graves.
Por fim, sustenta que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, foi desproporcional e não devidamente fundamentada. Alega que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal permite ao magistrado optar por apenas uma causa de aumento, prevalecendo a que mais aumente a pena, e que a aplicação cumulativa das majorantes resultou em uma pena excessivamente elevada.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 825-855 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 857-865). Daí este agravo (e-STJ, fls. 870-877).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 921-927).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 7 do STJ, quanto à alegação de ofensa ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Súmula 7 do STJ, no que tange à suposta violação do artigo 59 do Código Penal, quanto à consideração desfavorável das
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.