DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITAD… — AREsp AREsp 3006919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. - AS TURMAS DA SEÇÃO DESTA CORTE, DANDO INTERPRETAÇÃO AO §13 DO ART.
- 100 DA CONSTITUIÇÃO, VÊM DECIDINDO PREDOMINANTEMENTE PELA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E ADMITINDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE EXPEDIDO O PRECATÓRIO EM FAVOR DO SEGURADO. - COM O JULGAMENTO DO TEMA Nº 361 PELO DO STF, FOI FIRMADA A TESE DE QUE SE ESTENDE AO CRÉDITO CEDIDO O BENEFÍCIO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA CONTIDO NOS §§ 2º E 3º DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. - AS TURMAS DA SEÇÃO DESTA CORTE, DANDO INTERPRETAÇÃO AO §13 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO, VÊM DECIDINDO PREDOMINANTEMENTE PELA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E ADMITINDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE EXPEDIDO O PRECATÓRIO EM FAVOR DO SEGURADO. - COM O JULGAMENTO DO TEMA Nº 361 PELO DO STF, FOI FIRMADA A TESE DE QUE SE ESTENDE AO CRÉDITO CEDIDO O BENEFÍCIO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA CONTIDO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 100 (PUBLICADA EM 03/06/2020). - A TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 82/2023, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS, SENDO APENAS CASO DE COMUNICAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO AO TRIBUNAL, A QUAL PODE SER PROCEDIDA TANTO ANTES COMO DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. - NA LINHA DO QUE DECIDIDO POR ESTA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 50331044020234040000, TENDO EM VISTA A INSTAURAÇÃO DO IRDR N.º 34 DESTE TRIBUNAL, O VALOR CEDIDO DEVE PERMANECER BLOQUEADO ATÉ CONCLUSÃO DO RESPECTIVO JULGAMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 982, I, do CPC, ao princípio da legalidade, da segurança jurídica, da instrumentalidade do processo, do contraditório e da fundamentação das decisões, no que concerne à necessidade de afastar o bloqueio do precatório, visto que a decisão recorrida impôs restrição indevida ao levantamento do crédito, com fundamento exclusivo a pendência do julgamento do IRDR, antecipando efeitos inexistentes e subvertendo a lógica do julgamento de demandas repetitivas, além da ausência de fundamentação adequada, pois a pendência do IRDR não autoriza, por si só, bloqueio automático de valores. Argumenta:
13. O acórdão recorrido impôs medida restritiva sem previsão normativa e em descompasso com os limites objetivos do Incidente de Resolução de Demandas Re- petitivas (IRDR) n. 34, instaurado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para discutir a possibilidade de cessão de créditos previdenciários. No próprio IRDR foi afastada a possibilidade de suspensão.
..
14. Nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.