DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSSIMAR FERREIRA DO CARMO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3006784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSSIMAR FERREIRA DO CARMO contra decisão de fls.
- 1150-1151, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUSSIMAR FERREIRA DO CARMO contra decisão de fls. 1150-1151, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação e as causas de aumento. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados e exposição dos fundamentos no recurso especial, afastando o vício de fundamentação apontado, bem como defende a possibilidade de revaloração da prova.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 386 e 593 do Código de Processo Penal e do art. 5º, incisos II, X, XXXIX, XLVI e LIV, da Constituição Federal, aduzindo insuficiência probatória para a condenação, nulidade/erro na valoração das provas e, subsidiariamente, a inexistência de emprego de arma de fogo apto a justificar a majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP.
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a violação do art. 386 do CPP para absolvição; reconhecer a violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) para afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo; e reconhecer que a decisão é contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.
A contraminuta foi apresentada (fls. 1326-1329), pugnando pelo não conhecimento do agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 1385-1388):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO INADMITIDO NA ORIGEM POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO LEGAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DE TAL DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, é necessário trazer o feito à ordem. O primeiro recurso especial interposto por JUSSIMAR FERREIRA DO CARMO está nas fls. 1120-1133. O respectivo agravo em recurso especial consta das fls. 1318-1322. Portanto, o recurso especial constante das fls. 1251-1264 e o agravo em recurso especial das fls. 1334-1338 não devem ser
[trecho intermediário suprimido]
dissociadas do acórdão recorrido o óbice da Súmulas 284/STF impede a análise do mérito recursal". "Para entender-se pela absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento de fatos e provas o que é incabível no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts 156, caput, e 386, II, V, VI e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.009/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.377.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) grifei
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.