DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE PAULO DE OLIVEIRA GOMES à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3006771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE PAULO DE OLIVEIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NÃO CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial dos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 10434, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE PAULO DE OLIVEIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. IMPLANTE DE MARCA-PASSO. RECUSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial dos arts. 6º, VI; 14; 22 e 39, V, do CDC, e 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura em situação de urgência (dano moral in re ipsa), porquanto a negativa abusiva de cobertura para procedimento de implante de marcapasso, reputada indevida, agrava a aflição e a angústia do beneficiário, configurando ato ilícito e ensejando reparação. Argumenta a parte recorrente que:
O Recorrente, idoso, com 65 anos de idade, portador de grave condição cardíaca diagnosticado com bloqueio atrioventricular total intermitente, necessitou com urgência de implante de marcapasso endocárdico bicameral, procedimento este reiteradamente indicado por seu médico assistente ao longo de vários dias.
Nota-se que apesar da urgência e dos laudos médicos apontando o risco de morte, a Recorrida - UNIMED - recusou a cobertura do procedimento, obrigando o paciente a acionar o poder judiciário e aguardar o deferimento de tutela para que a cirurgia fosse realizada.
Corrobora ainda que mesmo diante da comprovação do risco à vida, a decisão do TJDFT afastou a condenação por danos morais, sob o equivocado argumento de ausência de demonstração de abalo anormal (mero dissabor).
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É de observar, na hipótese dos autos, abuso de direito, e, via de consequência, ato ilícito, operando ofensa ao patrimônio ideal do autor, pois a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade, inclusive o risco de vida.(STJ. 4ª Turma. AgInt no AR Esp 949.288/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 20/10/2016) (fls. 393/401).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.