DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA DE JESUS ALBINO GOMES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3006748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA DE JESUS ALBINO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DAS MENSALIDADES APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO PARA COBRANÇA DA PARCELA DEVIDA PELO EX-EMPREGADOR.
- PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRATICADAS QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 13853, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA DE JESUS ALBINO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DAS MENSALIDADES APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO PARA COBRANÇA DA PARCELA DEVIDA PELO EX-EMPREGADOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRATICADAS QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO A INTEGRAL REFORMA DO JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE EXIGE DO EX-EMPREGADO O CUSTEIO INTEGRAL DA MENSALIDADE, CONSUBSTANCIADA PELA SOMA DO VALOR DE SUA COTA-PARTE E DA PARCELA SUPORTADA PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE APONTA NO SENTIDO DA COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA NO PLANO COM AS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES DOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.034 DO STJ. REFORMA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à insurgência em face do percentual de aumento da mensalidade de contrato de plano de saúde após o encerramento da relação de emprego, porquanto salienta ausência de provas sobre o valor pago pela instituiç ão financeira à operadora de plano de saúde no período imediatamente anterior à extinção do vínculo trabalhista, trazendo a seguinte argumentação:
É inequívoco que o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado ignorou o comando do artigo 31 da Lei 9.656/98, ao considerar que enviada por e-mail, onde os valores não condizem com os apresentados em contestação, seriam meios aptos a comprovar o valor custeado pela ex-empregadora.
Veja, Exa. que o percentual de reajuste apresentado pela Recorrida representa 10.733%, sem qualquer comprovação de que a ex-empregadora custeava referido percentual.
Nestes termos não pode o acórdão simplesmente ignorar que a Recorrida não de desobrigou de seu ônus probatório, dada a inexistência de comprovação
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.