DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAECIO BOTELHO, contra decisão de inadmissibilidade de recur… — AREsp AREsp 3006723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAECIO BOTELHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido da imputação de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa (art.
- A apelação interposta pelo Ministério Público estadual foi provida pelo TJ/MA, para condenar o agravante pela prática dos delitos supracitados, em concurso material, à pena definitiva de 3 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 177 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAECIO BOTELHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000291-46.2020.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido da imputação de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 333, caput, do Código Penal - CP).
A apelação interposta pelo Ministério Público estadual foi provida pelo TJ/MA, para condenar o agravante pela prática dos delitos supracitados, em concurso material, à pena definitiva de 3 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 177 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
Confira-se a ementa do acórdão (fl. 391):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Lícita resulta a abordagem policial quando, como no caso, arrimada em fundadas suspeitas, concretamente demonstradas na hipótese. 2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados, a condenação do autor é medida que se impõe. 3. Apelação Criminal conhecida e provida, para reformar a sentença absolutória vergastada e condenar o Apelado, nos termos da denúncia".
Em sede de recurso especial (fls. 434/454), a defesa aponta violação dos arts. 157, 244, e 386, II, todos do Código de Processo Penal - CPP. Preliminarmente, sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de mandado judicial e de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência. Acrescenta que a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, o que revela amplo subjetivismo da autoridade policial. Afirma, ainda, que a condenação pelo delito de corrupção ativa também se encontra eivada pela nulidade da diligência, com fundamento na teoria do fruto da árvore envenenada.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença absolutória.
Contrarrazões apresentadas pelo MPMA às fls. 458/463.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência das Súmula n. 7 e n. 83/STJ, sendo o óbice impugnado no agravo em recurso especial de fls. 469/479.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para desprover
[trecho intermediário suprimido]
suspeitas da ocorrência de crime, o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente.
Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.013/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Outrossim, o reconhecimento da legalidade da busca pessoal prejudica a análise da tese relativa à nulidade, por derivação, da condenação do agravante pela prática do crime de corrupção ativa.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.