DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE BAGGIS contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3006711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE BAGGIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF.
- O agravante foi condenado por infração ao crime previsto no art.
- 11.343/06, às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, além de 793 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE BAGGIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF.
O agravante foi condenado por infração ao crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, além de 793 dias-multa.
A defesa ajuizou Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, que julgou parcialmente improcedente o pedido para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do acórdão de fls. 82/98.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a afronta aos arts. 157, caput, 240, §1 do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade da busca domiciliar ante a ausência de fundadas razões.
Requereu o provimento do recurso para anular a busca domiciliar e todas as provas dela decorrentes.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 119/125), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 126/128).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou referido óbice (fls. 130/142).
Contraminuta do Ministério Público local (fls. 147/150).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 172/175).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Quanto à pretensão recursal, assim decidiu o TJSP no julgamento da Revisão:
"No caso em tela, segundo policiais, foram recebidas denúncias dando conta de que, no endereço apontado, o réu, em concurso com um adolescente, estaria comercializando entorpecentes, com a informação ainda de que o adolescente atenderia os usuários do lado de fora, enquanto o acusado gerenciaria a atividade criminosa do lado de dentro. E acrescentaram os policiais que, em diligências no endereço indicado, encontraram, defronte ao imóvel, o adolescente, já conhecido nos meios policiais e inclusive detido no mesmo local pela prática de tráfico, que, com a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga para dentro o imóvel, sendo que, na sequência, foi abordado o réu, residente em uma das casas existentes no imóvel, local onde foram apreendidos rádios comunicadores do tipo HT, dinheiro, uma porção de maconha e cocaína a granel dentro dum um recipiente plástico.
Vale lembrar que a guarda de drogas, que caracteriza delito permanente, torna constante o estado de flagrante e possibilita tal conduta pelos policiais.
Portanto, não há necessidade de se obter
[trecho intermediário suprimido]
naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
2. No caso, o ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em contexto de realização de diligências para a localização do agravante, apontado como um dos autores de um roubo praticado minutos antes.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
4. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.