DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDEMIRO ALVES DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3006702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDEMIRO ALVES DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 71, todos do Código Penal (furto majorado e furto qualificado), à pena de 06 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDEMIRO ALVES DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1000921-42.2021.8.11.0092.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 155, § 1º, por 05 vezes, e no art. 155, § 4º, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal (furto majorado e furto qualificado), à pena de 06 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 dias-multa (fl. 437).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP) E FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por Claudemiro Alves de Souza, condenado pela prática de crimes de furtos qualificados e simples, em continuidade delitiva, na forma dos arts. 155, caput, §4º, inciso I, e art. 71, todos do Código Penal. Pretensão defensiva de absolvição por ausência de provas em relação ao fato 1, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo aplicada ao fato 4.
II. Questão em discussão
3. O recurso discute: (I) suficiência de provas quanto à autoria e materialidade do fato 1; ( II) reconhecimento da confissão espontânea como atenuante ao fato 04; e (III) afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no fato 04.
III. Razões de decidir
4. As provas testemunhais, documentais e eletrônicas (monitoramento por tornozeleira) são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do fato 1, sendo a negativa do réu isolada e dissociada dos demais elementos probatórios.
5. A confissão do réu, limitada, não se revela apta a configurar a atenuante da confissão espontânea, pois não contribuiu de forma relevante para a elucidação dos fatos, limitando-se a admitir fatos específicos e negando o restante das imputações.
6. A qualificadora de rompimento de obstáculo no fato 4 restou devidamente comprovada por meio dos depoimentos das vítimas e policiais, corroborados pelas evidências materiais (cadeados danificados), sendo
[trecho intermediário suprimido]
(grupo 1 - fatos 1, 2 e 3; grupo 2 - fatos 4, 5 e 6) e somadas as penas de 02 anos, 04 meses e 07 dias, e 18 dias-multa (grupo 1) e 03 anos, 05 meses e 07 dias, e 18 dias-multa (grupo 2), chego à pena final de 05 anos, 09 meses e 14 dias de reclusão, e 36 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Mantenho o regime inicial fechado em razão do quantum da pena fixada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para aplicar a atenuante da confissão espontânea ao fato 4, redimensionando sua pena para 02 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, fixando a reprimenda final em 05 anos, 09 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.