ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3006686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impugnação de óbice de admissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação de óbice de admissibilidade de recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que houve impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no recurso especial, sustentando o desacerto da decisão agravada e requerendo sua retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.
6. No caso em análise, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, nem especificou as razões pelas quais esta Corte Superior poderia analisar a pretensão recursal sem que demandasse o reexame do conjunto fático do caso.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta de capítulos autônomos, sendo necessário que todos os óbices sejam impugnados especificamente, o que não ocorreu no caso em apreço.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
1) Súmula n. 207 do STJ quanto à ausência de oposição dos devidos embargos infringentes; 2) Súmula 284 do STF quanto à ausência de fundamentação adequada; 3) Súmula 83 do STJ quanto à ocorrência de bis in idem na fixação da pena.
6. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.