DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3006557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão do erro médico que resultou no falecimento de seu filho a fim de atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta:
É importante deixar bem assentado que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada a título de indenização por danos morais para a ora Recorrente não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano suportado pela mesma e o caráter pedagógico punitivo, negando vigência ao disposto no artigo 944, do Código Civil, já que seu filho faleceu em decorrência de atendimento inadequado prestado pelo ora Recorrido.
Em brilhante acórdão da Egrégia 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação n.º 3.839/98, relatados pelo culto magistrado Doutor SERGIO CAVALIÉRI FILHO, publicado no Diário Oficial de 25.8.98, foi sintetizada a posição mais moderna acerca da reparabilidade do dano moral, em trechos que merecem ser a seguir transcritos:
..
Restando inequivocadamente comprovada a obrigação de indenizar do ora Recorrido, há que se traçar o critério que deverá nortear o julgador na fixação do quantum da indenização relativa ao dano moral e estético perpetrado contra a ora Recorrente.
É preciso que os nossos julgadores comecem a rever os critérios de arbitramento do dano imaterial, que por sua relevância, reconhecida até em sede constitucional, não pode ser amesquinhada.
Em um país onde as indenizações civis decorrentes de atos ilícitos contra a vida e a pessoa humana são usualmente fixadas de acordo com o rendimento das vítimas, que geralmente, por pertencerem as camadas desafortunadas da população, usuárias dos transportes coletivos, trens e ônibus, trabalhadores que sofrem acidentes no trabalho, ou para os casos como o presente, é próximo ao salário mínimo, salário esse que está
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, co m base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.