DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO… — AREsp AREsp 3006509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
- RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
- CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de ser bem de família utilizado pelo executado como residência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de ser bem de família utilizado pelo executado como residência. A exequente, ora agravante, sustenta a ausência de provas suficientes para caracterizar o imóvel como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família, conforme previsto na Lei nº 8.009/90, e se as provas apresentadas pelo executado são suficientes para demonstrar o uso residencial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, desde que seja utilizado como moradia permanente. 4.O executado comprovou, por meio de certidão do Oficial de Justiça, que reside no imóvel penhorado, corroborado por conta de energia elétrica em seu nome e pelos títulos executados que indicam o mesmo endereço. 5.A prova documental e a certidão de constatação realizada pelo Oficial de Justiça são suficientes para demonstrar que o imóvel é utilizado como residência, mesmo que o executado não tenha sido encontrado pessoalmente no local durante a diligência. 6.O fato de a informação sobre a residência ter sido prestada pela mãe do executado não desqualifica sua veracidade, pois foi confirmada por vizinhos e está em conformidade com a prova documental. 7.Não houve iniciativa por parte da exequente para desconstituir as provas apresentadas, como a realização de pesquisa para identificar outros imóveis em nome do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O imóvel utilizado como residência pela entidade familiar é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90.2. A comprovação da residência pode ser feita por meio de documentos e certidões que atestem o uso do imóvel para moradia, sendo suficiente a prova apresentada pelo executado no
[trecho intermediário suprimido]
não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, além de ter verificado a existência de indícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar patrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.