ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3006422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrume nto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5947, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrume nto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Neste Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Inicialmente, sobre a alegada violação dos arts. 183, 223 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
III - Quanto à suposta invalidade da citação por edital, a decisão proferida no Tribunal a quo não foi rebatida recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. No que tange ao suposto vício substancial na CDA, verifica-se que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Ressalta-se que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.015/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto por José Adalberto Bilibio contra a decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
no que se refere a terem sido comprovadas as condições para a responsabilidade civil e a condição de passageira da vítima (e-STJ fl. 563) e a apelante não ter logrado demonstrar que a autora tivesse, de fato, recebido qualquer valor a título de seguro obrigatório (e-STJ Fl. 602) implica reexame de fatos e provas.
5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.