DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3006417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- 666-667, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ASSOCIATIVAS APÓS A REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467, 10462, 4703, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 666-667, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO URBANO DE ACESSO CONTROLADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ASSOCIATIVAS APÓS A REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança movida por associação residencial, condenou as rés ao pagamento de taxas associativas referentes à manutenção de loteamento urbano de acesso controlado, no valor de R$ 14.563,72, além de juros e correção monetária. As apelantes alegam ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica obrigacional, e questionam a responsabilidade pelo pagamento das taxas após a rescisão contratual do adquirente do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão do processo até julgamento do Tema 1183 do STJ; (ii) análise de eventual inovação recursal; (iii) obrigação das apelantes pelo pagamento das taxas após a reaquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão é rejeitado, pois o Tema 1183 não se aplica ao caso. 4. Há inovação recursal, já que questões não discutidas na primeira instância foram trazidas em sede de apelação. 5. A incorporadora readquirente é responsável pelas taxas associativas, conforme decisão anterior que interpretou o estatuto da associação, reconhecendo a obrigação de pagamento após a reaquisição. 6. A relação jurídica entre as partes é comprovada, e o Tema 882 do STJ não se aplica por tratar de situações de não associados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo não é cabível quando o tema a ser julgado pelo STJ não se relaciona com o caso concreto. 2. Não se admite inovação recursal sobre questões não tratadas no juízo de origem. 3. A incorporadora readquirente é responsável pelo pagamento das taxas associativas após a reaquisição do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.280.871/SP, Tema 882; TJRO, Apelação nº 7008652-94.2020.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel.
Os embargos de declaração foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.)
No mesmo sentido em demandas que versam o mesmo caso dos autos, são as decisões monocráticas desta Corte: AREsp n. 2.887.697/RO, Ministro Humberto Martins, DJEN de 30/09/2025 e AREsp n. 2.847.542, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 17/06/2025.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do C PC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.