DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3006357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 3246-3259), interposto por JEFERSON RODRIGUES SCHLICHTING (e-STJ, fls.
- 3125-3140), contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- 3234-3237), proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- 3074-3086), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 10926, 3608, 3633, 4305, 10925, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 3246-3259), interposto por JEFERSON RODRIGUES SCHLICHTING (e-STJ, fls. 3125-3140), contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 3234-3237), proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 3074-3086), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
A Defesa afirma que sua pretensão não demanda reexame, mas revaloração de provas já existentes, e que a jurisprudência apresentada na decisão demonstra divergência de entendimento, afastando a Súmula 83 do STJ.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 157, § 1º, 240, § 2º, 241, 243 e 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta a ilicitude da prova obtida a partir da apreensão do telefone celular do corréu Maicon Antunes Pinheiro, argumentando que a diligência foi ilegal por ausência de fundada suspeita ou mandado judicial direcionado a ele, e que essa ilicitude contaminaria a prova utilizada em sua condenação.
Argumenta que a simples presença de Maicon em frente à residência de Leonardo, alvo da busca, não justificava a apreensão do seu aparelho, especialmente porque sua prisão no ato não foi homologada e ele foi posteriormente absolvido em processo correlato.
Destaca que essa ilegalidade inicial contaminou as provas dela derivadas, usadas para condenar o agravante, e que tal contaminação implicaria a absolvição nos termos do Art. 386, II, do CPP.
Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 3141-3153).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 3234-3237), ao que se seguiu a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3246-3259).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3141-3153).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A questão jurídica central a ser dirimida no mérito do recurso especial consiste em determinar a legalidade da apreensão de um telefone celular de um indivíduo que não era o alvo principal de um mandado de busca e apreensão domiciliar, mas que se encontrava no local no momento da diligência.
A controvérsia se aprofunda na análise da existência de fundada suspeita para a busca pessoal em tal contexto, e as consequências processuais da eventual ilicitude dessa prova, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, para a condenação do recorrente.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do Código de Processo Penal, todas as provas dela derivadas, incluindo os diálogos e dados extraídos do aparelho que fundamentaram a condenação de JEFERSON RODRIGUES SCHLICHTING, devem ser consideradas igualmente ilícitas e, portanto, inservíveis para embasar uma condenação.
Sem essa prova, não há elementos autônomos e lícitos que justifiquem a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a ilicitude da prova obtida a partir da apreensão do telefone celular de Maicon Antunes Pinheiro e, por consequência, absolver o agravante das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Maicon Antunes Pinheiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.