DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A — AREsp AREsp 3006335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, DETERMINANDO A CORREÇÃO DOS VALORES DA PLANILHA DE CÁLCULO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS.
- DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A PLANILHA DO EXEQUENTE, APENAS DETERMINOU SUA CORREÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, DETERMINANDO A CORREÇÃO DOS VALORES DA PLANILHA DE CÁLCULO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A PLANILHA DO EXEQUENTE, APENAS DETERMINOU SUA CORREÇÃO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO VALOR INICIALMENTE EXECUTADO, SE ESTE SE ENCONTRA EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO E PELA VIA DO ACÓRDÃO. ALEGADO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPERTINÊNCIA. ANÁLISE DOS AUTOS PRINCIPAIS QUE DEMONSTRA O NÃO CUMPRIMENTO PELA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO PRAZO FIXADO E REEMBOLSO PARCIAL DOS VALORES DEVIDOS. ALEGAÇÃO ALÉM DE VALORES EXCESSIVOS A TÍTULO DE MULTA. DESCABIMENTO. REFORMA IMPERTINENTE. PRÓPRIO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DEMONSTRA QUE A MULTA NÃO ERA EXCESSIVA A PONTO DE GARANTIR O SEU CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSTA. DETERMINAÇÃO APENAS DE CORREÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS E QUE JÁ HAVIAM SIDO FIXADOS NA DECISÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS E PELA VIA DO ACÓRDÃO DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º do CPC e art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de multa, tendo em vista sua desproporção aos fatos da causa, trazendo a seguinte argumentação:
9. No caso concreto, a multa mantida e que poderá somar aproximadamente o valor de R$ 200.000,00(!), é evidentemente exagerada quando se considera as particularidades do caso, sobretudo, porque o v.
acórdão recorrido desconsiderou que a Seguradora fielmente cumpriu a r.
decisão liminar proferida nos autos principais, bem como que as astreintes se baseiam no fato da BRADESCO SAÚDE ter realizado reembolso parcial de apenas duas despesas, que totalizam um valor inferior a R$ 4 mil reais.
10. O v. acórdão recorrido, com as devidas vênias, em completa dissonância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve a condenação da recorrente ao pagamento astreintes no valor que aproximadamente soma o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelos
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.