DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNNY LIMA DA SILVEIRA e por LUCIANE PE… — AREsp AREsp 3006307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNNY LIMA DA SILVEIRA e por LUCIANE PEREIRA LIMA DA SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na consonância do acórdão com o Tema n.
- 5 e 7 do STJ, e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não pode ser admitido quanto ao Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNNY LIMA DA SILVEIRA e por LUCIANE PEREIRA LIMA DA SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na consonância do acórdão com o Tema n. 996 do STJ com "nego seguimento" (fls. 554-558), pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 556-557).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não pode ser admitido quanto ao Tema n. 996 do STJ por ausência de interposição de agravo interno na origem, sustenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Afirma inexistir violação ao CDC em razão de caso fortuito de origem judicial, requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial e o desprovimento do agravo (fls. 604-616).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 496):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. A responsabilidade da CEF, da construtora e da incorporadora pelos danos (materiais e extrapatrimoniais) suportados pela parte autora em razão de atraso injusti cado na obra é solidária e decorre do fato de todas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente nanceiro, atua também como scalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos nanceiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto.
2. De acordo com a cláusula do contrato de nanciamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública nº 0010482-44.2019.8.16.0026, cou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.
3. Com a prorrogação do prazo de entrega, não se con gura causa para a rescisão contratual pretendida pela apelante nem o direito a danos morais.
4. Excepcionalmente, deve ser considerada, para ns de xação do termo inicial dos lucros cessantes, a data do CVCO acrescida da cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.
5. A devolução dos juros de obra deve ter como termo inicial a
[trecho intermediário suprimido]
em excludente de responsabilidade.
O acórdão recorrido reconheceu que medidas liminares em ACP paralisaram a obra, caracterizando caso fortuito judicial, e que, com a prorrogação, não se configurou causa para rescisão nem dano moral, determinando critérios para lucros cessantes e juros de obra (fls. 496-497).
A questão relativa à alegada violação dos arts. 393, 421 e 422 foi decidida com fundamento em cláusula contratual de tolerância e em elementos fáticos do caso concreto.
Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2 do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.