DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARICEIA TAVARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3006296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARICEIA TAVARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARICEIA TAVARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. APELO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO CONTRATADO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE COM MENÇÃO EXPRESSA A CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFERTA DIVERSA. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA PARCELA PAGA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO PRAZO. TEMA REPETITIVO 312 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O JULGADO PELA CORTE SUPERIOR E O CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 322, III, do CPC, no que concerne à aplicação equivocada do Tema nº 312 do STJ, considerando que não se trata de mera desistência da recorrente no contrato de consórcio e, sim, rescisão contratual diante de vício de consentimento por ato ilícito praticado pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação da recorrente contrariou o que dispõe os arts. 332, III, do Código de Processo Civil, à medida aplicou equivocadamente ao caso o Tema 312 do STJ.
..
Pois bem, conforme esclarecido em sede recursal, deve-se afastar a aplicação do Tema 312 do STJ, à medida que a recorrente não se qualifica como "mera desistente" de contrato de consórcio, mas sim como contratante de carta de crédito com contemplação determinada, conforme oferta/proposta da empresa demandada, que foi compelida a pedir a rescisão do contrato e a devolução das prestações já adimplidas por ela por força de conduta ilícita atribuída exclusivamente à demandada.
In casu, houve VÍCIO DE CONSENTIMENTO a contaminar toda a relação contratual por conduta ilícita praticada de forma abusiva pela empresa demandada que não deixou outra alternativa à demandante que não fosse o pedido de rescisão contratual com a devolução integral das quantias já
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.