DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3006121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE NEGOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MORENO. PROFESSOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE NEGOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. A APELANTE, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NO CARGO DE PROFESSORA DESDE 1989, BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DE OUTUBRO DE 2016, SOB O ARGUMENTO DE QUE JÁ TERIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório, na hipótese em que o demandante deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos para recebimento de abono de permanência referente ao período de outubro de 2016 a junho de 2017, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em apreço, verifica-se que a Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de Moreno a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas referentes ao abono de permanência do período de outubro de 2016 a junho de 2017, alegando que faria jus, pois já teria, supostamente, preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas teria permanecido no exercício do cargo.
Contudo, conforme já delineado nos autos, a Autora/Recorrida não conseguiu comprovar que realmente teria cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, no período discutido nos autos, sendo evidente, portanto, que o Município de Moreno foi condenado sem que tenha sido, efetivamente e incontestavelmente, demonstrado que a Recorrida faria jus ao abono de permanência.
Nesse contexto, o TJ/PE condenou Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido (fl. 110).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Analisando os autos, observa-se que a apelada foi admitida em 02/05/1989 para ocupar o cargo de professor (ID 40368285 e 40368286) e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.