DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO EDUARDO MARIANO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3006107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO EDUARDO MARIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- NÃO SE ATENTOU PARA O FATO DE QUE HAVIA UM LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PARA A MULTA ANTERIOR DE 50 DIAS.
- INCONTESTÁVEL A DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA QUE RETIFICA TAL DETERMINAÇÃO E INFERE SALDO CREDOR EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art.
Resultado indicado
INCONTESTÁVEL A DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA QUE RETIFICA TAL DETERMINAÇÃO E INFERE SALDO CREDOR EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO EDUARDO MARIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ENTENDEU HAVER SALDO CREDOR EM FAVOR DO BANCO RÉU - MANUTENÇÃO - TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O DEPÓSITO ADICIONAL DE R$ 33.000.00 RELATIVAMENTE AOS 83 DIAS EM QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOI DESCUMPRIDA. NÃO SE ATENTOU PARA O FATO DE QUE HAVIA UM LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PARA A MULTA ANTERIOR DE 50 DIAS. INCONTESTÁVEL A DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA QUE RETIFICA TAL DETERMINAÇÃO E INFERE SALDO CREDOR EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 505 do CPC, no que concerne à ocorrência de preclusão pro judicato, eis que a magistrada não poderia modificar de ofício sua própria decisão, trazendo a seguinte argumentação:
19. Vejam senhores Ministros, patente e comprovado que o Tribunal a quo não deu eficácia a legislação infraconstitucional, violando o disposto no art. 505 do CPC, haja vista afirma que a MM Juíza de piso "COMETEU EQUÍVOCO AO DEFERIR O LEVANTAMENTO DO VALOR DE 33 MIL REAIS E QUE ESTÁ CORRENTO EM O RECORRENTE SER CREDOR".
20. Veja que, conforme dispositivo do CPC acima, A MM JUÍZA COMETEU PRECLUSÃO PRÓ-JUDICATO, POIS MUTO TEMPO DEPOIS DE DEFERIR O LEVANTAMENTO DO VALOR MUDOU, DE OFÍCIO, MUDOU SUA PRÓPRIA DECISÃO E ILEGALMENTE AFIRMOU SER O RECORRIDO CREDOR E NÃO MAIS DEVEDOR O QUE É UM ABSURDO CONFORME COMPROVADO NOS AFATOS NARRADOS ACIMA (fls. 46).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos d eclaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR,
[trecho intermediário suprimido]
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.