DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelos litigantes contra decisões do Tribun… — AREsp AREsp 3006055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelos litigantes contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram recursos especiais fundados no art.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
- Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10313, 8990, 14067, 9163, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelos litigantes contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, a Seção Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de São Vicente do Sul/RS, integrante do SINASEFE Sindicato Nacional, enquanto substituto processual, ajuizou ação em face do Instituto Federal Farroupilha, objetivando o recálculo de reajuste de 3,17%, relativo ao período de janeiro/1995 a dezembro/2001, com incidência sobre a remuneração dos substituídos, incluídas funções comissionadas e cargos em comissão, e correção monetária desde a data em que devida cada parcela e juros de mora até a data do efetivo pagamento, tendo amparado os pedidos na Lei n. 8.880/1994 e na Medida Provisória n. 2.225/2001. Deu-se, à causa, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária, conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.030/95. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA PARCELA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
2. A MP n. 2.225/2001 reconheceu aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas o direito ao reajuste de 3,17%, com pagamento administrativo dos passivos devidos desde janeiro/1995 de forma parcelada (art. 11). Em se tratando de parcelamento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contagem do prazo prescricional para pleitar as diferenças decorrentes da implantação do reajuste de remuneração não pagas pela Administração tem início a partir do pagamento da última prestação (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o prazo de parcelamento.
3. Por constituir reajuste geral de remuneração dos servidores públicos, o resíduo de 3,17% aplica-se não apenas
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.589.668/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.577.716/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.191.674/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da Seção Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de São Vicente do Sul/RS e, nessa parte, negar-lhe provimento e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial do Instituto Federal Farroupilha.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.