DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CORREIA DO MONTE GOMES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3006010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CORREIA DO MONTE GOMES contra decisão de fls.
- 294-297, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CORREIA DO MONTE GOMES contra decisão de fls. 294-297, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo a condenação e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, afirmando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos já delineados, para reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), com aplicação da fração máxima, fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP) e substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do CP). Afirma ser aplicável o Tema 1139 do STJ e que houve a devida indicação dos dispositivos legais violados.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal, aduzindo a necessidade de reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 2/3, com suas consequências legais.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, conceder, de ofício, habeas corpus para desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
A contraminuta foi apresentada (fls. 626-643).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 664-666):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME OBRIGATÓRIO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se amparou nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a pretensão recursal não demanda revolvimento fático-probatório. No mais, reitera a tese trazida no recurso
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.