DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à dec… — AREsp AREsp 3005994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- PACIENTE NECESSITANDO DE TRANSPLANTE DE LINFONODOS.
- PROCEDIMENTO NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE TRANSPLANTE DE LINFONODOS. DIAGNÓSTICO DE LINFOMA DE HODGKIN. PROCEDIMENTO NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, da lei nº 9.961/00 e 10 da Lei nº 9.656/98, no que concerne à legalidade da negativa de cobertura de terapia inovadora que não consta do rol da ANS, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, o tratamento requerido pelo apelado não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Trata-se de terapia inovadora, ministrada em poucas clínicas e que inclusive se recusam a se credenciar as operadoras de saúde.
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Verifica-se que a cláusula contratual em apreço está em perfeita sintonia com o disposto na lei 9.656/98, pois a prestação de serviços referente à assistência médica hospitalar, não está elencado dentre os serviços obrigatórios impostos pela regulamentação da ANS. Portanto, não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais.
Verifica-se que a cláusula contratual em apreço está em perfeita sintonia com o disposto na lei 9.656/98, pois a prestação de serviços referente à assistência médica hospitalar, não está elencado dentre os serviços obrigatórios impostos pela regulamentação da ANS. Portanto, não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais.
Ora, pelo acima exposto, verifica-se que a cláusula contratual em apreço está em perfeita sintonia com o disposto na lei 9.656/98 e nas resoluções da ANS. Portanto, não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais.
A Lei Federal nº 9.656/98, em seu art. 10, incisos I e IX e § 4º, prevê que os tratamentos de natureza experimental, ou não, previstos no rol da ANS não são de cobertura obrigatória.
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Excelência, data máxima vênia,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.